DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Assim como os humanos, os animais também têm seus direitos e leis que os protegem de maus tratos e qualquer situação de risco. Em 1978 foi criada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais, no qual foi proclamado em uma Conferência da ONU, em Paris. É um documento que convida à reflexão sobre o caminho a ser seguido no que tange à defesa e proteção dos animais. No entanto, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, protege não só os animais, mas todo o meio ambiente e ecossistema. Confira abaixo os seus 14 mandamentos:
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Art.1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art.2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art.3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Art.4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.
Art.5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.
Art.6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação cruel e degradante.
Art.7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.
Art.8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art.10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art.12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art.13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art.14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;
Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.
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