Dia internacional dos Animais
O Dia Internacional dos Animais é um movimento mundial em prol da vida animal, melhoria do bem-estar de animais silvestres e de estimação, juntamente com a preservação de todas as espécies. Celebra-se anualmente no dia 4 de outubro, dia de São Francisco de Assis, o santo padroeiro dos animais e da natureza. A data é de extrema importância, pois leva à reflexão sobre a importância da preservação dos animais, além de divulgar os seus direitos presentes na Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
A história do Dia Mundial dos Animais começa oficialmente em 8 de maio de 1931, em Florença, na Itália. Neste dia, órgãos de proteção aos animais se reuniram no International Protection Congress e definiram uma data específica para celebrar anualmente os direitos dos bichinhos. Na ocasião, organizações de proteção aos animais decidiram oficializar a celebração da data em 4 de outubro, dia de São Francisco de Assis - o santo padroeiro dos animais e da natureza.
No entanto, essa comemoração já havia acontecido antes. O escritor e editor alemão Heinrich Zimmermann, também ativista em defesa dos animais, organizou o primeiro Dia Internacional dos Animais (World Animal Day). Zimmermann queria celebrar no dia 4 de outubro, porém o Sport Palace, em Berlim, Alemanha estaria ocupado nessa data. Então ele antecipou o evento para 24 de março de 1925, contando com a participação de mais de cinco mil pessoas no evento.
Inicialmente, era um movimento constituído por organizações de apenas quatro países: Alemanha, Áustria, Suíça e a antiga Tchecoslováquia. Hoje, diversos países de todos os continentes celebram o dia internacional dos animais.
Apesar da existência da data comemorativa, os direitos dos animais só foram registrados muito tempo depois. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais só foi aprovada pela Unesco, que é um órgão da ONU (Organização das Nações Unidas), em 15 de outubro de 1978.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais traz em seu texto introdutório que todos os animais têm direitos, e o desconhecimento, além do desprezo, disso faz com que o ser humano cometa crimes contra os animais. O texto destaca também que se deve “ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais”.
Confira abaixo os seus 14 mandamentos:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art. 3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Art. 4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.
Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação cruel e degradante.
Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.
Art. 8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;
Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei como os direitos humanos. Para ajudar a defender esses direitos, existem várias associações de defesa dos animais. No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais proíbe e atribui penas a quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A conscientização deve ir além do cuidado com os animais domésticos, mas deve servir para que as pessoas analisem os impactos de suas ações no meio ambiente. Assim, consequentemente na vida de diversos animais que vivem na natureza. A ideia de comemorar o Dia Mundial dos Animais é refletir e colocar em prática as medidas necessárias para minimizar os impactos da ação humana no planeta.
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art. 3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Art. 4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.
Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação cruel e degradante.
Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.
Art. 8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;
Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei como os direitos humanos. Para ajudar a defender esses direitos, existem várias associações de defesa dos animais. No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais proíbe e atribui penas a quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A conscientização deve ir além do cuidado com os animais domésticos, mas deve servir para que as pessoas analisem os impactos de suas ações no meio ambiente. Assim, consequentemente na vida de diversos animais que vivem na natureza. A ideia de comemorar o Dia Mundial dos Animais é refletir e colocar em prática as medidas necessárias para minimizar os impactos da ação humana no planeta.
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